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3ª Geração #Extra – Novo Decreto em POA

SESI oferece testagem rápida para Covid-19

Para sua empresa se manter produtiva e segura, o SESI/RS preparou um ciclo rápido e completo de triagem e testagem da Covid-19 que vai ajudar a preservar a saúde da sua equipe e sua produtividade. O fluxo de atendimento inclui orientações e agendamento, triagem com questionário e medição de temperatura, testagem rápida, retestagem e acompanhamento por teleconsulta. Para saber mais e solicitar um orçamento, basta ligar para 0800 51 8555.

Novo Decreto Municipal readequa abertura da indústria em Porto Alegre

Leia o Decreto nº 20.551 completo clicando aqui

Novas propostas da indústria para atenuar os efeitos da crise

Na última sexta-feira (24/04), a CNI lançou um segundo pacote de propostas para minimizar os efeitos da crise econômica resultante da COVID-19. Este segundo grupo de propostas se referem a medidas para prover financiamento às empresas, adiar o pagamento de tributos, reduzir o preço da energia elétrica, reduzir burocracia e facilitar o comércio exterior. Clique aqui e acesse o documento completo, que também contém as medidas contidas em sua primeira edição. 

Indenização por morte de um trabalhador infectado pelo Coronavírus

Texto elaborado pelo advogado Alfeu Dipp Muratt ao Sinplast

Embora não se possa afirmar nenhuma surpresa a respeito, foi noticiado o ingresso da primeira ação judicial (milionária, frise-se) contra um empregador, tendo como pano de fundo a morte de um empregado com diagnóstico de COVID-19.

Embora seja de todo lamentável a perda de uma vida, não é demais afirmar que o infortúnio havido poderia ter sido evitado, ou mesmo que pode não ter sido fruto do incorreto proceder do empregador do obreiro.

Contudo, o argumento central da demanda diz respeito, justamente, à suposta inobservância, pelo empregador, dos deveres de proteção e cuidado com os trabalhadores, e que acabou por redundar no óbito de um dos empregados.

A ação estima um valor total da ordem de mais de R$ 2.800.000,00 para a indenização que pretende ver satisfeita aos sucessores do empregado falecido.

Naturalmente, chama atenção, nesse momento grave em todos os sentidos, que a adoção das condutas necessárias à preservação da saúde das pessoas em geral e, em particular, dos trabalhadores daquelas atividades que não sofreram paralisação, é medida que se impõe e que não pode ser negligenciada, não só como meio de evitar a contaminação pelo coronavírus, mas, em igual perspectiva, para que restem afastadas indesejáveis consequências.

É preciso, portanto, que sejam observadas as determinações regulamentares ordinárias, cujo objetivo é a correta e adequada preservação dos ambientes de trabalho, nos exatos termos ditados pelas diversas Normas Regulamentadores já editadas pelo então Ministério do Trabalho, bem como o rigoroso cumprimento das orientações e determinações estipuladas pelas autoridades sanitárias e de saúde pública (OMS, Ministério da Saúde, Secretarias Estaduais e Secretarias Municipais de Saúde), sob pena, inclusive de implicações de ordem penal, por infringência ao Art. 268 do Código Penal.

Nesse sentido, colocamo-nos, como sempre e mais uma vez, à disposição para auxiliar na compreensão de todas as normas que possam ser utilizadas como parâmetro de adoção das melhores práticas preventivas e protetivas da incolumidade da saúde dos trabalhadores, bem como para oferecer solução às eventuais dúvidas acerca desses encaminhamentos.