Desde a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), a utilização de ponto por exceção foi expressamente permitida. Destaca-se que sua utilização pode ser ajustada mediante acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo. Trata-se da nova redação do artigo 74, §2º da CLT, conforme redação dada pela Lei da Liberdade Econômica: § 4o “Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva
ou acordo coletivo de trabalho.”
O que é o ponto por exceção?
Ele é aquele em que somente se registram os horários que possam modificar a remuneração, como horas extras, atrasos ou faltas, entre outros. Ou seja, com essa sistemática, não é feito o registro de jornada (“bater o ponto”) diariamente, mas apenas quando ocorre, por exemplo, jornada superior à normal. Nesse caso, somente se faz o registro das horas extras.
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