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3ª Geração #Extra – Novo Decreto Federal

Novo Decreto Federal aborda serviços públicos e atividades essenciais

O presidente Bolsonaro editou o decreto 10.329/20, publicado nesta quarta-feira, 29, no DOU, para fazer alterações e acréscimos nos serviços públicos e atividades essenciais. O texto altera o decreto 10.282, de 20 de março, que regulamenta a lei 13.979, de 6 de fevereiro, para dispor sobre o que deve continuar funcionando durante a pandemia do coronavírus. Clique aqui para ler o Decreto completo. 

Pronunciamento do STF sobre a constitucionalidade da MP 927 – Julgamento de sete ADI’s

Texto elaborado pelo advogado Alfeu Dipp Muratt ao Sinplast

Na tarde de ontem, o plenário do STF, por maioria, manteve os principais pontos da MP 927/20, texto normativo esse que instituiu medidas excepcionais em relação ao contrato de trabalho durante a pandemia da Covid-19.

Por maioria, também, os ministros suspenderam o art. 29 – que estabelecia que o coronavírus não é doença ocupacional – e o art. 31 – que flexibilizava a atuação dos auditores fiscais do trabalho:

“Art. 29.  Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Art. 31.  Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora (…)”

Na prática, o Art. 31 não vinha sendo observado pelos Auditores Fiscais do Trabalho, eis que foram inúmeras as inspeções por eles realizadas desde a entrada em vigor da MP 927, e que, não raras vezes, culminaram com interdições das empresas fiscalizadas.

Já em relação ao Art. 29, a decisão do STF abre espaço para uma severa judicialização, pois é possível intuir, desde já, que a eventual contaminação de trabalhadores pelo coronavirus, com o desenvolvimento da Covid-19, especialmente quando da doença resultar sequelas e/ou o óbito, acabará sendo levada às barras dos Tribunais para que seja reconhecido o acidente do trabalho e a consequente responsabilização dos empregadores, ao argumento, por hipótese, de que foram omissos no dever de cuidado, por deixarem de adotar e/ou fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias, ditadas pelas autoridades.

Não é demais lembrar que ao lado da conceituação de acidente de trabalho típico,  vertida no art. 19 da Lei nº 8.213/91, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho, na forma das disposições lançadas nos incisos do art. 20 da referida Lei nº 8.213/91:

– doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

– doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Como resta inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo 20 da Lei nº 8.213/91 estabelece que, “em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho”.

Por conta disso, para dizer o mínimo, é conveniente que as empresas redobrem os cuidados e atenções com o cumprimento das medidas sanitárias ditadas pelo Poder Público, e cuidem de exercitar um esforço ingente para evitar contágios nos seus quadros profissionais, tratando, ainda, de documentar as providências que vierem a adotar, tudo como meio de se desincumbirem do ônus da prova em futuras ações.

A Assessoria Jurídica do Sindicato permanece à disposição, na pessoa do Dr. Alfeu Muratt, para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

FIERGS cobra das distribuidoras de energia elétrica disponibilizar meios para os consumidores informarem a autoleitura do medidor

A diretoria colegiada da ANEEL publicou um conjunto de medidas, através da Resolução Nº 878, de 24 de Março de 2020, que objetiva garantir segurança na distribuição de energia e continuidade do serviço durante o período da pandemia do novo coronavírus. Uma destas medidas permite que as distribuidoras realizem leituras do consumo em intervalos diferentes do usual ou mesmo que não realizem a leitura. Quando não houver leitura, o faturamento será feito com base na média aritmética do consumo dos últimos 12 meses.  Para ler mais sobre o tema, clique aqui e acesse o comunicado completo. 

CEEE disponibiliza serviço por SMS para autoleitura

A CEEE publicou recentemente uma cartilha orientando sobre o acesso a serviços por SMS. Entre os destaques está a possibilidade de os clientes poderem fornecer a leitura dos medidores, para fins de emissão do documento de cobrança da tarifa de energia elétrica. De acordo com as orientações, as leituras continuam sendo feitas normalmente pelos leituristas, e o procedimento orientado serve em especial para os clientes cujas unidades possuem restrição de acesso em função do isolamento social imposto pela pandemia da COVID-19. Clique aqui e confira o comunicado técnico completo da FIERGS sobre o tema.

Portaria da SES regulamenta prevenção e controle da Covid-19 nas indústrias gaúchas

Segundo a edição extra do Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (29), a Portaria nº 283, da Secretaria da Saúde (SES) tem o objetivo de conter possíveis transmissões em espaços industriais em tempo oportuno e evitar que o coronavírus se espalhe nesses ambientes, onde geralmente muitas pessoas trabalham em locais fechados. O documento, debatido com parlamentares, Ministério Público do Trabalho e representantes do setor de carnes e derivados, aponta que as indústrias de qualquer área ou porte deverão se adequar às normas estabelecidas. Confira no link mais informações.